ESTATUTO C.A.A.V

CENTRO ACADÊMICO ARTES VISUAIS
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL



ESTATUTO SOCIAL E INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I: DA CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO

Artigo 1º- O Centro Acadêmico de Artes Visuais é uma entidade representativa dos estudantes dos cursos de Artes Visuais - Bacharelado e Artes Visuais - Licenciatura da FUNDAÇÃO 
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (UFMS): Ora fundado, constitui-se como uma entidade representativa do corpo discente e da sociedade civil, filantrópico e sem fins lucrativos tendo por sede a cidade de Campo Grande no Estado de Mato Grosso do Sul e vincula-se, em sua estrutura e finalidade, às disposições normativas do presente estatuto.


CAPÍTULO II
Artigo 2º- O Centro Acadêmico de Artes Visuais (C.A.A.V) tem como finalidade e objetivos primordiais:
1. Congregar e defender os interesses e aspirações da comunidade estudantil dos cursos de Artes da UFMS junto aos diversos órgãos, representações e instâncias da Escola, da UFMS e da sociedade em geral.
2. Promover e desenvolver atividades e eventos de caráter cientifico, político, artístico e cultural que contribuam para o crescimento da formação profissional, e, sobretudo, do senso crítico do estudante.
3. Promover o intercâmbio entre a comunidade estudantil e os órgãos e entidades de arte e cultura em geral.

Artigo 3°- Ao C.A.A.V, enquanto entidade, é vedada a participação ou promoção de eventos ou atividades de naturezas religiosas, sectárias ou político-partidária que impliquem em direcionamentos parciais e não representativos do pensamento da maioria de seus estudantes.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o C.A.A.V, atuando de forma independente ou integrada com outras entidades ou agremiações, busque realizar sua finalidade primordial de defesa dos interesses estudantis.

CAPITULO III: DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES.

Artigo 4º - O C.A.A.V será estruturado em modelos participativos, possuindo a seguinte organização:

I- Assembléia Geral
II- Representação Estudantil
III- Coordenação Executiva


SEÇÃO I: DA ASSEMBLÉIA GERAL

Parágrafo único a assembleia se legitima com 50% mais 1, não havendo o mesmo, torna-se responsável o representante de colegiado de ambos os cursos junto com a diretoria do C.A.A.V

Artigo 5° - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do C.A.A.V e será formada por todos os estudantes regularmente matriculados nos dois cursos de  Artes Visuais - Licenciatura e Bacharelado da UFMS, em pleno gozo de seus direitos.

Artigo 6° - É de competência da Assembléia Geral:
1. Discutir, aprovar ou rejeitar quaisquer questões de interesse estudantil.
2. Destituir, se julgar necessário, a Coordenação Executiva, constituindo, de imediato, comissão eleitoral para coordenar o processo eleitoral que estabelecerá as atividades para um novo pleito.
3. Discutir, aprovando ou rejeitando, quaisquer assuntos que versem sobre modificação ou extinção deste estatuto do C.A.A.V.

Artigo 7° - Assembléia Geral será convocada ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano para avaliar prestação de contas e os trabalhos desenvolvidos pela Coordenação Executiva e pela Representação Estudantil e outros assuntos de interesse dos estudantes e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo 1°- A convocação deverá ser feita através de edital, com a respectiva pauta, divulgada nas dependências internas da Escola, exigindo para isso, uma antecedência mínima de 24 horas ou um dias antes da data prevista.
Parágrafo 2°- A Assembléia Geral poderá ser convocada a deliberar extraordinariamente por qualquer estudante dos cursos de Artes Visuais Licenciatura ou Bacharelado da UFMS, em pleno gozo seus direitos desde que tenha, para este fim, o mínimo de um décimo de assinaturas dos estudantes da unidade em concordância da realização da mesma.

Artigo 8° - A Assembléia Geral, para deliberar soberanamente, deverá contar com um quorum mínimo de um terço do total dos estudantes matriculados em primeira convocação.
Parágrafo 1° - Nos casos estabelecidos no artigo sétimo, inciso 1 e 2, o quorum mínimo será de metade mais um em primeira convocação. Com dois terços dos presentes em segunda convocação, exigindo-se o mínimo desses dois terços votos dos presentes em concordância com a(s) questão(ões) proposta(s) para ser(em) aprovada(s).
Parágrafo 2° - Entre a primeira e a segunda convocação não poderá transcorrer menos de trinta minutos.
Parágrafo 3° - As Assembléias serão presididas por um membro da Coordenação Executiva, exceto se convocada de acordo com o disposto no artigo sexto, inciso 2, quando será presidida por qualquer estudante eleito em assembléia.

SEÇÃO II DA REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL

Artigo 9° - A representação Estudantil é uma instancia de defesa dos interesses estudantis junto aos órgãos da UFMS e previsto em seu regimento interno e assim constituído:
I- Direção
II- Departamentos
III- Colegiados
Parágrafo 1° - OS Representantes Estudantis, serão eleitos em Assembléia Geral regida pelo estatuto do C.A.A.V - UFMS, já que as representações referentes a Direção, Departamentos e Colegiados abrangem os dois cursos de graduação ministrados na Universidade.

Artigo 10° - Os representantes discentes nos colegiados serão indicados pelo Centro Acadêmico de Artes Visuais, ao Diretório Central, que por sua vez a indica ao Coordenador do Curso e a UNE (União Nacional dos Estudantes), dentre os estudantes dos Cursos de Artes Visuais Licenciatura e Bacharelado da UFMS, podendo a Coordenação Executiva, a qualquer tempo, em caso de renúncia ou impedimento, substituí-lo.

Artigo 11° - Todos os representantes discentes devem apresentar para apreciação e encaminhamento por parte da Coordenação Executiva as pautas das reuniões do órgão o qual ele é representante e relatórios regulares sobre suas atividades e deliberações.

Artigo 12° - Em caso de alteração das instâncias de representação estudantil prevista no Regimento Interno da UFMS e do C.A.A.V, estas representações devem adequar-se à nova realidade.

SEÇÃO III: DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA

Artigo 13° - A Coordenação Executiva é o órgão administrativo e o executivo do Centro Acadêmico de Artes Visuais da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul:
1. Coordenação Geral e Vice-Coordenação Geral
2. Coordenação de Finanças
3. Coordenação Acadêmica e Arquivo
4. Coordenação de Relações Publicas
5. Coordenação de Cultura e Eventos
6. Coordenação de Divulgação
7. Coordenação Estudantil do Atelier Livre do Aluno

Artigo 14° - Os integrantes da coordenação Executiva serão escolhidos através de eleição direta.
Parágrafo 1° - Cabe aos membros da Coordenação Executiva representar ou indicar, se necessários, representantes do C.A.A.V nas instâncias necessárias.

Artigo 15° - As coordenações do C.A.A.V deverão apresentar planos e relatórios, no mínimo semestrais de suas atividades.

Artigo 16° - As posições na estrutura interna da Coordenação Executiva podem ser alteradas, devendo, por tanto se registrar em ata.

Artigo 17° - Compete a Coordenação Geral e Vice-Coordenação Geral:
1. Adquirir e fiscalizar o uso de material e equipamento.
2. Autorizar à Coordenação de Finanças a emissão de cheques para a realização das atividades do C.A.A.V. Para tanto, basta autorização por escrito de um de seus integrantes, que deve levar ao conhecimento dos outros membros da Coordenação Executiva.
3. Redigir as atas das reuniões e Assembléias.
4. Gerir atividades de ordens genéricas do C.A.A.V, não previstas em estatuto, e que não se adequem a uma coordenação especifica.
Parágrafo Único – Cabe a vice-Coordenação substituir a Coordenação Geral quando lhe for determinado.

Artigo 18° - Compete a Coordenação de Finanças:
1. Promover a arrecadação de fundos e controlar sua utilização com o objetivo de prover as necessidades do C.A.A.V.
2. Prestar contas, no mínimo semestralmente, sobre o movimento financeiro do C.A.A.V.
3. Abertura de conta bancária, aplicações financeiras e demais atividades inerentes ao seu funcionamento, devendo, para tanto obter a autorização do C.A.A.V.
a. As contas bancárias devem estar sob a seguinte discriminação: Centro Acadêmico de Artes Visuais da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
4. Auxiliar as outras coordenações em assuntos referentes a suas atividades.

Artigo 19° - Compete a Coordenação Acadêmica e Arquivo:
2. Organizar e arquivar os documentos do C.A.A.V, tais como ofícios, correspondências, cartazes, etc.
3. Levantar e encaminhar, às instancias apropriadas, questões referentes à graduação, tais como discussões curriculares e atividades de extensão.

Artigo 20° - Compete a Coordenação de Relações Públicas:
4. Recepção e divulgação das correspondências e comunicados necessários ao bom andamento dos trabalhos do C.A.A.V.
1. Estabelecer contato, promovendo dialogo e a participação do C.A.A.V junto a organizações regionais e nacionais de entidades relacionadas às atividades desenvolvidas na escola.

Artigo 21° - Compete a Coordenação de Cultura e Eventos:
1. Desenvolver e incentivar a realização de atividades culturais, desportivas e de lazer, buscando enriquecimento, aperfeiçoamento e a integração dos estudantes.

Artigo 22° - Compete a Coordenação de Divulgação:
2. Elaboração e divulgação de todo material informativo do C.A.A.V tais como: jornais, boletins, panfletos, cartazes, manutenção da caixa de e-mail etc., além de divulgar as atividades do C.A.A.V.

Artigo 23° - Compete a Coordenação Estudantil do Atelier Livre do Aluno:
1. Responder pelo bom funcionamento e aproveitamento do Atelier quando houver, zelando pelo material e fazendo respeitar as normas de funcionamento.

CAPÍTULO IV: DOS DIREITOS E DEVERES

Artigo 24° - São direitos dos estudantes do Curso de Artes Visuais da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul:
1. Votar e ser votado.
2. Recorrer as instâncias do C.A.A.V quando se julgar prejudicado em seus direitos.
3. Convocar Assembléia Geral nos termos estatutários.
4. Participar das atividades promovidas pelo C.A.A.V, dentro de suas competências.

Artigo 25° - São deveres dos estudantes do Curso de Artes Visuais da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul:
1. Acatar e cumprir as decisões tomadas nas instâncias deliberativas do C.A.A.V, exceto quando no caso previsto no Artigo 26° inciso 2.
2. Comparecer às Assembléias Gerais.

CAPÍTULO V: DAS ELEIÇÕES


Artigo 26° - As eleições serão realizadas anualmente e convocadas trinta dias antes do termino do mandato da gestão atual do C.A.A.V, através de Assembléia Geral que deverá:
1. Avaliar a prestação de contas da Coordenação Executiva, aprovando-o ou rejeitando-as.
2. Construir a Comissão Eleitoral para coordenar o processo eleitoral.
a - A Comissão Eleitoral deve ser composta polos representantes dos colegiados de cada curso, um membro de cada chapa participante e o último representante geral dos acadêmicos, regularmente matriculado e em pleno gozo de seus direitos.

 Artigo 27° - Poderá votar e ser votados todos os estudantes regularmente matriculados na UFMS, dentre graduando e pós-graduandos, exceto:
1. Os estudantes que estiverem na condição de formando durante o mandato da chapa e não possuírem suplente.
2. Os estudantes que, na gesta da Coordenação Executiva, forem destituídos por irregularidades de qualquer tipo (administrativa, financeira etc.), de acordo com o disposto no artigo sexto, inciso 2 e 3, tornando-se inelegíveis por tempo indeterminado.
Parágrafo 1° - São alunos regularmente matriculados todos os que constarem na lista fornecida pelos Colegiados do Cursos de Artes Visuais da UFMS, número de matrícula e nome correspondente.
Parágrafo 2° - Os candidatos que estiverem na condição de formandos só serão aceitos se possuírem suplentes.

Artigo 28° - A inscrição será feita junto á Comissão Eleitoral e obedecerá aos seguintes critérios:
1. Ter denominação própria que a identifique.
2. Apresentar os nomes dos componentes da chapa com seus respectivos cargos.
3. Conter número estatutário de membros (04 no mínimo).


Artigo 29° - São atribuições da Comissão Eleitoral:
1. Estabelecer, juntamente com um representante de cada chapa inscrita, uma data para realização do debate entre as chapas, exceto para o fato de a eleição ocorrer com chapa única.
2. Definir regras do debate, juntamente com um representante de cada chapa inscrita.
3. Zelar pela urna ou equivalente.
4. As cédulas de votação que devem apresentar, na parte da frente, o nome das chapas que concorrem no pleito e, na parte de trás, a rubrica da mesa de votação com a data do dia.
5. A composição da mesa de votação e apuração.

Artigo 30° - Fica assegurado direito à livre associação para a formação de chapa para as eleições do C.A.A.V.

Artigo 31°
- As eleições para o C.A.A.V deverão ser realizadas com a observância das seguintes condições:
1. Voto direto, aberto e universal.
2. Identificação de cada votante no momento do sufrágio através da apresentação de documento(s) que comprove(m) a matrícula do estudante e permita(m) o reconhecimento através de foto sendo confrontado coma a lista, a qual deve ser assinada pelo eleitor.
3. Garantia de inviolabilidade da urna ou equivalente.
4. Duração de no mínimo quarenta e oito horas para o prazo de votação.
5. Apuração deverá ser iniciada 
começará, no máximo, 12 (doze) horas após a chegada urna à Central Eleitoral e publicação subseqüente dos resultados assegurando sua exatidão.
6. Possibilidade de apresentação de recursos dentro de, no máximo, 72 (setenta e duashoras após publicação do resultado da apuração.

Artigo 32° - Será considerado voto nulo a cédula que apresentar rasuras, borrões, adulteração.

Artigo 33° - Será proclamada vencedora do pleito a chapa que obtiver a maioria dos votos, não podendo estar abaixo de vinte por cento do número de eleitores. Em caso de eleição com chapa única, esta será proclamada vencedora quando obtiver um mínimo de vinte por cento de assinaturas recolhidas pela comissão eleitora de acordo com o disposto no Artigo 27, e no Artigo 31, inciso 2.

Artigo 34° - A posse de nova Coordenação Executiva não deve exceder o prazo de sessenta dias após a divulgação do resultado da eleição.

CAPÍTULO VI: DO PATRIMÔNIO


Artigo 35° - O Patrimônio do Centro Acadêmico de Artes Visuais da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul será constituído pelos bens imateriais, materiais e financeiros que possua ou venha a possuir por doação, compra ou legado, bem como os saldos líquidos apurados ao final da gestão.
Parágrafo Único – Os bens patrimônios do C.A.A.V são considerados inalienáveis, salvo resolução da Assembléia Geral.

Artigo 36° - O patrimônio do C.A.A.V deverá ser preservado por todos os estudantes, em especial pelos componentes da Coordenação Executiva, estando passível de enquadramento penal nas formas da lei o estudante que lesar o referido patrimônio.

Artigo 37° - Nenhum estudante poderá se beneficiar particularmente ao auferir vantagem através dos bens pertencentes ao patrimônio do C.A.A.V.

Artigo 38° - Findo o mandato de cada gestão à frente da Coordenação Executiva, fica esta obrigada a divulgar lista contendo os bens (patrimônio) do C.A.A.V, a qual deve ser assinada pela chapa que toma posse se estiver condizente com a realidade.

Artigo 39°
- O Centro Acadêmico de Artes Visuais da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, sob aprovação da Assembléia Geral, editar jornal com publicidade paga ou criar radio comunitário ou livre, devendo, para isso possuir conta bancaria especifica para cada veiculo de comunicação onde a razão social deve estará assim definida: Centro Acadêmico de Artes Visuais da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Único – As pessoas que contribuírem para o funcionamento de tais veículos podem receber dinheiro pelo trabalho desenvolvido, desde que, o regimento Interno dos respectivos veículos estabeleça, de forma clara, o procedimento a ser adotado.

1. O Regimento Interno deste veículo devem ser aprovados em Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 40° - Os casos omissos no presente estatuto deverão ser discutidos e levados á deliberação pela Assembléia Geral.

Artigo 41° - O presente estatuto, após aprovação pela Assembléia Geral, deverá ser registrado em cartório no menor prazo possível e onde mais for necessário para se ter o devido reconhecimento jurídico da entidade.