Regimento Eleitoral C.A.A.V

Regimento Eleitoral  
Centro Acadêmico de Artes Visuais – 2018         
Capítulo I
Disposições gerais
Art. 1°. Ficam convocadas as eleições para a gestão do Centro Acadêmico de Artes Visuais da
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul nos dias 05 e 06 do mês de dezembro
de 2018 no campus da Cidade Universitária, das 08h00min (oito horas) às 18h00min (dezoito horas),
que será organizada pela Comissão Eleitoral (CE) e se realizará na estação eleitoral montada
especificamente na Unidade 8.
Capítulo II
Da Comissão Eleitoral
Art. 2°.Compõem a Comissão Eleitoral (CE) com direito a voz e voto:
        I.  05 (cinco) estudantes voluntários/as e indicados/as por votação em Assembleia;
        § 1°. Somente estudantes regularmente matriculados/as nos cursos de Artes Visuais
Bacharelado e Artes Visuais Licenciatura da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
poderão compor a Comissão Eleitoral;
        § 2°. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão integrar qualquer chapa inscrita nas
eleições;
        § 3°. No caso de não se alcançar o número de acadêmicos/as voluntários/as necessários
para a formação da Comissão Eleitoral, a atual gestão do CAAV poderá realizar a indicação dos
acadêmicos para formá-la
Art. 3°.Cada chapa inscrita poderá indicar um acadêmico/a do curso de
Artes Visuais para ser observador da Comissão Eleitoral e também atuar como fiscal
no dia das eleições.
Parágrafo Único. Nas reuniões e deliberações da Comissão Eleitoral, os observadores possuem
direito à voz, mas nunca a voto.
Art. 4°. Caberá à Comissão Eleitoral: a divulgação, organização, acompanhamento, fiscalização das
eleições, recebimento das inscrições das chapas concorrentes e a apuração das urnas.
Art. 5°. Para a instalação, funcionamento e deliberação da Comissão Eleitoral é necessária maioria
absoluta de seus membros, ou seja, a presença de metade mais um dos participantes (50% mais 1).
Parágrafo Único.  As decisões dentro da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples
dos/as presentes.


Capítulo III
Das Chapas
Art. 6°.  As chapas que forem concorrer ao CAAV deverão inscrever-se junto a Comissão Eleitoral de
16 à 22 de novembro de 2018, até as 18h00min (dezoito horas), na sede do CAAV – previamente
agendado – ou no e-mail da Comissão Eleitoral, e que estejam em anexo todos os documentos
listados no artigo 7°.
Art. 7°.   A inscrição deve ser feita com a lista dos componentes da chapa, com a devida indicação do
cargo que o mesmo ocupará na diretoria da entidade e as respectivas assinaturas, dando ciência da
sua inscrição no pleito, e o nome da chapa. No ato da inscrição, as chapas deverão obrigatoriamente
apresentar:
        I . Nome da chapa;
        II .Nome completo, cópia de documento de identidade oficial com foto, comprovante de
matrícula e histórico acadêmico atualizado de todos/as os/as candidatos/as e gestores/as do CAAV.
                                        
§ 1°. As chapas devem conter o número mínimo de 4 (quatro) e máximo de 12 (doze)
estudantes regularmente matriculados nos cursos de Artes Visuais bacharelado e/ou
Licenciatura da UFMS.
§ 2° Não é permitida a participação de uma mesma pessoa em mais de uma chapa.
§ 3° No mínimo 50% de integrantes da chapa deverão ser mulheres;
§ 4° Caso haja falta de documentação ou seja necessária a correção ou o ajuste de um dos
documentos entregues, o prazo máximo para regularização dessas pendências junto à
Comissão Eleitoral será até às 18h00min (dezoito horas) do dia 26 de novembro de 2018.


Parágrafo Único. A diretoria do CAAV é formada por, no mínimo, 4 (quatro) gestores/as.


Art. 8°. Não será concedida a inscrição de acadêmicos/as do 1° semestre, ou de acadêmicos/as que
irão se formar antes do prazo final da gestão, nos cargos de diretoria.


Parágrafo Único. As/Os acadêmicas/os que estiveram na situação descrita acima, poderão
participar como componentes voluntários/as do CAAV.


Art. 9°.  Pedidos de alteração da composição e/ou fusão de chapas poderão ser feitos somente até
o dia 26 do mês de novembro de 2018, até às 18h00min (dezoito horas).


Art. 10°.  Os pedidos de retirada ou impugnação das chapas serão aceitos pela Comissão Eleitoral
até o dia 27 do mês de novembro de 2018 às 18h00min (dezoito horas).


Art. 11°.  A Comissão Eleitoral deverá informar, quando requerido, às/aos estudantes dos cursos de
Artes Visuais da UFMS a lista completa dos/as integrantes de cada chapa inscrita bem como seu
histórico acadêmico, além disto, disponibilizar cópias físicas e digitais destes documentos no período
eleitoral.


Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral deverá, em até 03 (três) dias antes da votação, fixar no
mural correspondente ao curso de Artes Visuais da UFMS os nomes de cada chapa e o nome
e o RGA dos seus respectivos integrantes.


Capítulo IV
Da Votação e Da Campanha Eleitoral


Art. 12°.  A votação acontecerá entre 08h00min (oito horas) e 18h00min (dezoito horas) dos dias
constantes do Art. 1° deste regimento.


Art. 13°.  A eleição se realizará através de voto direto e secreto.


Parágrafo Único - Poderão votar somente às/aos alunas/os regularmente matriculados/as nos
cursos de Artes Visuais de Bacharelado e Licenciatura da Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul.


Art. 14°.  A Comissão Eleitoral fica responsável por dispor de urnas ou soluções equivalentes com
finalidade de zelar os dados para a votação.


Art. 15°.     O presente Regimento Eleitoral estabelece que a Central Eleitoral ficará no piso térreo
da Unidade 8 da UFMS.


Art. 16°.     Caso alguma irregularidade seja constatada na urna pela Comissão Eleitoral ou
notificada por um dos fiscais durante o processo de eleição, a referida constatação deverá ser c
omunicada ao mesário/a responsável pela urna, o/a qual deverá imediatamente registrá-la em ata.


Art. 17°. Toda e qualquer troca de mesário/a deverá ser registrada em ata.


Art. 18°. No ato da votação a/o aluna/o deverá apresentar necessariamente documento com foto
para identificação.


Parágrafo Único. Os estudantes que não estiverem na lista oficial de votação devem seguir o
procedimento a ser indicado pela Comissão Eleitoral.


Art. 19 °. A/O votante deverá assinar lista de votação que será solicitada pela Comissão Eleitoral às
coordenações responsáveis, como listagem oficial de inscritos/as no período.  


Art. 20 °. Antes de ser entregue a/ao votante, a cédula de votação deve receber no mínimo,
01 (uma) de rubrica no verso de 01 (um/a) dos/das mesários/as.


Parágrafo Único. Cédulas sem rubricas serão invalidadas.


Art. 21°. Na cédula eleitoral constarão, no mínimo, a data, o(s) nome(s)  da(s) chapa(s) e os
número(s) correspondentes a cada chapa.


§ 1° - O formato da cédula eleitoral será decidido pela Comissão Eleitoral;
§ 2° - O(s) número (s) da(s) chapas serão determinados segundo ordem de inscrição junto à
Comissão eleitoral, iniciando-se a partir do número 01.


Art. 22°. Não é permitida a utilização de meios institucionais da Universidade para financiamento de
chapa ou propaganda eleitoral, sendo a chapa descumpridora deste preceito, será passível de
exclusão pela Comissão Eleitoral.
§ 1 ° - São considerados meios institucionais a Reitoria, ou ocupantes de cargos na mesma, Direção
de Unidade, ou ocupantes de cargos no mesmo Departamento, ou ocupantes de cargos na mesma,
Coordenação do Curso, ou ocupantes de cargos na mesma, além de qualquer outro órgão da
Universidade.
§ 2° -  A evidência de fornecimento de endereços eletrônicos, residencial, número de telefone,
listas de alunos, ou outra informação institucional, pelos órgãos mencionados no parágrafo anterior
a qualquer das chapas envolvidas no pleito está incluída nas proibições deste artigo.


Art. 23°. Casos relatados de assédio moral deverão ser levados à Comissão Eleitoral.   
 Capítulo V
Dos Mesários e Fiscais


Art. 24° - É garantido a um fiscal de cada chapa acompanhar os/as mesários/as no deslocamento
da urna, registrar em ata quaisquer observações que julgarem necessárias e solicitar identificação
dos/as mesários/das e votantes.
Art. 25°- Caberá às/aos mesários/as  dirigir os trabalhos de votação na urna sob sua responsabilidade
, registrando em ata todas as informações solicitadas pela Comissão Eleitoral.
Art. 26°. A urna, ou equivalente, será retirada da Central Eleitoral na presença, necessariamente,
de 01 (um/a) mesário/a, e  01 (um/a) fiscal de 01 (uma) das chapas (se houver).
Parágrafo único. Na ausência de fiscais de chapa competirá as Comissão Eleitoral decidir acerca
da abertura da urna e realizar o acompanhamento da mesma.



Capítulo VI
Da Apuração e Fixação Dos Resultados.
Art. 27°.  Antes de proceder a abertura da urna a Comissão Eleitoral deverá:
        I – Verificar se a urna está devidamente lacrada e acompanhada de suas respectivas atas,
listas de votantes e cédulas não utilizadas.
        II – Passar à leitura das atas e verificar se há irregularidades ou pedidos de impugnação.
Constatado qualquer problema com a urna, a Comissão Eleitoral decidirá se a mesma será apurada o
descartada, segundo os critérios estabelecidos neste Regimento.
Art. 28° - Se a defasagem existente entre o número de assinaturas das listas de votantes e o número
de votos na urna exceder a 3% (três por cento) do total de assinaturas na lista de votantes, a
Comissão Eleitoral deverá julgar se a urna deverá ou não ser descartada.
Art. 29°. A reunião de apuração da Comissão Eleitoral começará, logo após a chegada da urna à
Central Eleitoral.
Art. 30°.  Após o término da apuração, a Comissão Eleitoral fixará os resultados no mural corresponde
nte ao curso de Artes Visuais da UFMS.
Art. 31°. Será proclamada vencedora do pleito a chapa que obtiver a maioria dos votos, não podendo
estar abaixo de 30% (trinta por cento) do número de eleitores/as, sendo que, em caso de eleição com
chapa única, esta será proclamada vencedora quando obtiver o mínimo de 30% (trinta por cento) de
votos contabilizados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único. Os resultados obtidos serão homologados na semana seguinte ao fim do processo
eleitoral.
Art. 32°.  A posse da nova diretoria do CAAV deve ocorrer em Assembleia designada para tal finalidade
.
Parágrafo Único. – As/Os diretores empossados/as deverão possuir condições de permanência no
cargo até a expiração do mandato e/ou término de seu curso de Artes Visuais na UFMS. A vacância
de cargos será preenchida por suplentes eleitos, necessariamente participantes do pleito
correspondente à gestão.
Art. 33°. A validação do processo eleitoral pela Comissão Eleitoral está condicionada ao alcance
do quórum de 15% (quinze por cento) do total de estudantes de graduação presencial dos cursos
de Artes Visuais – Bacharelado e Artes Visuais – Licenciatura da Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul, em conformidade com as listagens fornecidas pelas Coordenações à
Comissão Eleitoral.
Art. 34°. A sede da Comissão Eleitoral será junto às sedes do Centro Acadêmico de
Artes Visuais da UFMS.
Art. 35°. Os casos omissos neste regimento serão julgados pela Comissão Eleitoral por maioria
simples, que, por sua vez, deverá considerar o Estatuto do Centro Acadêmico de Artes Visuais
da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Art. 36°. Com exceção das datas do processo eleitoral, o presente Regimento somente poderá
ser modificado por meio de Assembleia convocada para esta finalidade, e para sua deliberação,
aplicar-se ao quórum previsto no artigo 7°. II, do estatuto do Centro Acadêmico de Artes Visuais
da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
Art. 37°. Para fins jurídicos este Regimento elege como foro a Comarca de Campo Grande, MS.
Art. 38°. O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral
nos termos do Estatuto do Centro Acadêmico de Artes Visuais da Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul.


Campo Grande, 09 de Novembro de 2018. Centro Acadêmico de
Artes Visuais da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (CAAV- UFMS).

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